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Comissão: Fiscalização, Controle e Orçamento e Comissão Educação, Saúde e Assistência Social
Vereador

NELSON VALBER COSTA AMARAL
Cargo: Vereador
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Celular: (98) 98441-6268
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: de Segunda a sexta-feira, das 8h as 14h

TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Exercício da Vereança

Art. 68. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo a da Mesa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa a das Comissões, salvo impedimentos;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

SEÇÃO II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro

Art. 70. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 71. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de compadecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
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VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

§ 1o. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 2o. Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos políticos representados na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3o. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1o e 2° deste artigo, o estabelecimento em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

§ 4o. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário; II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V – proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação Vigente.

§ 5o. Considera-se atentatório do decoro parlamentar quando o detentor do uso da palavra usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 6o. É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

SEÇÃO III
Das Penalidades por Falta de Decoro

Art. 72. As infrações definidas nos parágrafos 5o e 6o do artigo 71 acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo trinta dias; III – perda do mandato.

Art. 73. A censura será verbal ou escrita.

§ 1o. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

§ 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, i ui os respectivos Presidentes.

Art. 74. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 73;
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II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretas;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar sem motivo justificado, a três Sessões Ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da Sessão Legislativa ordinária.

§ 1o. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.

§ 2o. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.

SEÇÃO IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança

Art. 75. Extingui-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8o deste Regimento;
III – deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação e, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.

Art. 76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.

Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do partido político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Art. 77. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta à vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo detentor do mandato ou pelo primeiro Secretário.
SEÇÃO V
Do Processo Destituitório

Art. 78. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecido por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.

§ 1o. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo primeiro Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2o. Havendo defendido, anexada à mesma com os documentos que acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá- la no prazo de cinco dias;
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§ 3o. Não havendo defendido, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteada relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para cada lado;§ 4o. Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.

§ 4o. Não poderá funcionar como Relator o membro da Mesa.

§ 5o. Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá- lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6o. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o Relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7o. Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças e das Vagas

Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídio integral; II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III – para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do
Município.

§ 1o. Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 2o. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou de Secretário Municipal.

§ 3o. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.

§ 4o. Sempre que ocorrer vaga, licença ou em impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 5o. Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 6o. Enquanto a vaga a que se refere o § 5o deste artigo não for preenchida, calcular- se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
Dos Líderes

Art. 80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

Art. 81. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos partidos políticos à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação no primeiro período legislativo anual.
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§ 1o. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara.

§ 2o. Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos i orno tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;

§ 3o. Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;

§ 4o. Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no "caput" deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de Sessão Ordinária da Câmara;

§ 5o. Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.

Art. 82. Os líderes terão um terço a mais do tempo regimental para uso da palavra nos casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.

Parágrafo único. Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por cinco minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 83. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 84. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V
Do Subsídio dos Vereadores

Art. 85. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura para a subsequente até trinta dias antes das eleições municipais, observando o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

§ 1o. A lei que fixar o subsídio dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser paga aos Vereadores, por sessão extraordinária.

§ 2o. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.

§ 3o. Não prejudicará o pagamento do subsídio dos Vereadores a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada e, durante o recesso parlamentar, o subsídio será pago de forma integral.

Art. 86. O subsídio e a parcela indenizatória fixada na forma do artigo 85 poderão ser fixados ou alterados, por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices.

Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

ENDEREÇO

Rua Vitorino Freire, s/nº - Centro
Olinda Nova do Maranhão - Ma - CEP: 65223-000
CNPJ: 01.620.679/0001-84

ATENDIMENTO

Expediente: De segunda a sexta-feira.
Das 8h às 14h
Telefones: (98) 98547-9968
faleconosco@cmolindanovadomaranhao.ma.gov.br

As sessões acontecem nas segundas-feiras, as 19h
Local: Plenário da Câmara Municipal

E-SIC

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